JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001669-50.2015.5.09.0014

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
13/03/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001669-50.2015.5.09.0014, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/03/2023, p. 13/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, consoante se infere da premissa fática delineada pelo Regional, a reclamada tinha por objeto a " concessão de empréstimos pessoais a clientes " e a reclamante desempenhava as atribuições de análise de crédito para a concessão de cartão de crédito e de empréstimos consignados e pessoais, venda de seguros. Diante dessa moldura fática, somente mediante o reexame do conjunto fático-probatório seria possível afastar o enquadramento da obreira como financiaria, visto que a sua empregadora efetivamente se inseria no art. 17 da Lei n.º 4.595/1964. Assim, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. SALÁRIO PAGO POR FORA. SÚMULA N.º 126 DO TST . Tendo a Corte de origem expressamente consignado que a reclamante logrou comprovar o pagamento de "comissões por fora", somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível verificar a ausência de pagamento das aludidas parcelas, de forma a afastar a condenação do empregador. Incidência da Súmula n.º 126 do TST . INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do Recurso de Revista denegado, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N.º 297 DO TST . A Corte de origem entendeu devidos os honorários advocatícios, porquanto presentes a declaração de hipossuficiência econômica e a assistência jurídica pela entidade sindical. A reclamada, em seu apelo, afirma ser indevida a verba honorária pelo fato de que, tendo sido reconhecida a condição de financiária da reclamante, o sindicato que a assiste não seria da sua categoria profissional. Todavia, a Corte a quo não foi instada a se manifestar sobre o aludido aspecto. Assim, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001669-50.2015.5.09.0014. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 13/03/2023.)
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