JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100761-84.2018.5.01.0283

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0100761-84.2018.5.01.0283, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). O TRT, amparado nas provas testemunhais trazidas aos autos, consignou que a atividade da reclamante consistia em atender aos clientes que chegavam e em oferecer a contratação de serviços (cartões de crédito, seguro e empréstimo) para posterior encaminhamento à tomadora. Assim, confirmou o TRT a sentença que entendeu não ter sido comprovada nos autos atividade típica de financiário. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100761-84.2018.5.01.0283. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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