JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010452-43.2017.5.03.0009

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
14/03/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010452-43.2017.5.03.0009, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 08/03/2023, p. 14/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CHEFE DE SEÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO. A interpretação sistemática das normas insculpidas no inciso II e no parágrafo único do artigo 62 da CLT permite concluir que, para a configuração do cargo de gestão, excludente da percepção de horas extraordinárias, o legislador ordinário exigiu que o alto empregado, além do exercício de encargos de gestão (critério subjetivo), ostente padrão remuneratório elevado em relação aos demais (critério objetivo). No caso , impende registrar que não houve debate acerca da percepção ou não de remuneração elevada em relação aos demais empregados, mas apenas quanto ao exercício de encargos de gestão, ficando limitada a análise da questão apenas quanto a esse aspecto . O Colegiado Regional, com base no acervo fático-probatório apresentado nos autos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, além da 8ª hora diária e 44ª semanal, com adicional e consectários legais. Consignou que o reclamante foi contratado como operador de hipermercado, passando a exercer a função de chefe. Registrou que apesar de o autor, na função de chefe de seção, fosse responsável pela parte administrativa e pudesse advertir e suspender empregados sem autorização do gerente estava subordinado ao gerente geral. Não exercia cargo de gestão e não tinha autonomia para admitir nem demitir empregados, motivo pelo qual concluiu que o autor não se enquadrava na previsão contida no artigo 62, II, da CLT. Não se cuida, portanto, de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do NCPC, estando a egrégia Corte a quo respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação da prova oral e documental, não havendo falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional e acolher a tese recursal de que o autor é autoridade máxima de seus subordinados e sem controle de jornada, com o fito de verificar a existência, ou não, do exercício de cargo de confiança e eventual ofensa ao artigo 62, II, da CLT, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. A incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTRIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese , constata-se que a reclamada, em relação aos temas em epígrafe, não cumpriu esse requisito, já que, no tocante aos temas intervalo intrajornada e adicional noturno a parte não transcreveu o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; quanto à equiparação salarial o trecho transcrito nas razões recursais (fls. 682) não traz todos os fundamentos da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da controvérsia do tema objeto do recurso de revista, o que não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, o não cumprimento do aludido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010452-43.2017.5.03.0009. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 14/03/2023.)
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