- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Agravo de Instrumento 1000714-91.2019.5.02.0002, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE E SUBGERENTE DE LOJA. CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A interpretação sistemática das normas insculpidas no inciso II e no parágrafo único do artigo 62 da CLT permite concluir que, para a configuração do cargo de gestão, excludente da percepção de horas extraordinárias, o legislador ordinário exigiu que o alto empregado, além do exercício de encargos de gestão (critério subjetivo), ostente padrão remuneratório elevado em relação aos demais (critério objetivo). No caso vertente , o Tribunal Regional, com base no exame do acervo fático-probatório do processo, notadamente o depoimento pessoal do autor, manteve a sentença quanto ao indeferimento das horas extraordinárias, por entender que as atividades exercidas pelo reclamante, enquanto gerente e subgerente de loja se inserem na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. Nesse aspecto, consignou que o reclamante, em depoimento pessoal, afirmou que, enquanto gerente, tinha subgerentes e outros funcionários como subordinados. Ademais, como subgerente, era o responsável pelo controle e fiscalização da jornada dos funcionários da loja. Registrou, ainda, que o padrão remuneratório do reclamante era superior aos demais empregados da reclamada. Assim, para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a configuração ou não de cargo de confiança, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I e Orientação Jurisprudencial n° 111 da SBDI-1). Nesse contexto, a incidência dos óbices mencionados é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000714-91.2019.5.02.0002. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.