JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000228-67.2018.5.02.0382

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000228-67.2018.5.02.0382, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A configuração do cargo de confiança prevista no artigo 62, II, da CLT está condicionada às reais atribuições do empregado e à percepção de gratificação de função superior a 40% ao salário efetivo. 2. Para fins de enquadramento do empregado na exceção do artigo 62, II, da CLT, a configurar o cargo de confiança é necessário que fique demonstrado o exercício de típicos encargos de mando e gestão, pressupondo que o empregado coloque em jogo interesses fundamentais do empregador. 3. A comprovação de elevado poder de mando, gestão ou representação não se confunde com a mera posição de destaque do empregado no quadro da entidade patronal. O empregado deve possuir atribuições que efetivamente o conduzam a assumir efetiva gestão, sendo ele verdadeiro alter ego do empregador. 4. Na hipótese vertente , o egrégio Tribunal Regional, a partir do conjunto fático-probatório produzido no processo, reformou a decisão para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias. Registrou que, como a empresa alegou em defesa que o autor não fazia jus a horas extraordinárias por se ativar em cargo de confiança, nos termos do artigo 62, II, da CLT, incumbia-lhe o ônus de provar sua alegação, sendo que não se desincumbiu do encargo probatório. Consignou que a testemunha da empresa reconheceu que o autor tinha jornada de trabalho das 11h às 20h30, possuía obrigação de cumprir tal jornada e marcava cartão de ponto. Fez constar também que a prova oral não foi unânime quanto à possibilidade de o autor admitir ou dispensar empregados e que os emails constantes nos autos demonstram que o reclamante necessitava informar ao RH os dias em que não compareceria ao trabalho. 5. Para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional e acolher a tese recursal de que o reclamante detinha poderes de mando e autonomia, típicos do cargo de confiança previsto no artigo 62, II, da CLT, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126. 6. A incidência do mencionado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Constata-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Da mesma forma, não atende a exigência do aludido dispositivo a transcrição do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais. Precedentes . 3. Na hipótese , constata-se que o reclamante não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, pois transcreveu o trecho do acórdão regional no início do apelo, dissociado das razões recursais, o que desserve ao fim colimado. 4. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000228-67.2018.5.02.0382. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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