JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0083600-69.2009.5.17.0012

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0083600-69.2009.5.17.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. 1 – RESERVA MATÉMÁTICA. No que concerne à pretensão de reforma do acórdão recorrido quanto ao tema em epígrafe, trazida nas razões do recurso de revista e renovada nas razões do agravo de instrumento, a matéria não foi objeto de exame no despacho de admissibilidade, tampouco foram opostos embargos de declaração, buscando pronunciamento, ocorrendo, portanto, preclusão nos termos do art. 1.º, §1.º, da IN 40/2016 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO E BENEFÍCIO ESPECIAL DE REMUNERAÇÃO. 1. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução. 2. A Corte Regional concluiu que o título executivo previa a revisão do benefício e a complementação da aposentadoria considerando os termos dos arts. 28 e 31 do regulamento do Plano de Benefício 1, sem especificar exclusões e que, como os benefícios especiais (BET e BER) eram pagos habitualmente juntamente com o complemento PREVI, o perito agiu corretamente ao incluí-los no cálculo, não havendo equívoco a ser corrigido. 3. Nesses termos, não se verifica dissonância patente entre os termos da sentença exequenda e o acórdão ora recorrido, de modo que a constatação de violação à coisa julgada desafia o exame acurado dos termos da decisão transitada em julgado. Nesse sentido, a alegação de afronta à coisa julgada formada nos autos desafia o teor da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente aos autos. Agravo conhecido e não provido. 3 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - JANEIRO DE 2007 A DEZEMBRO DE 2013. 1. Ficou consignado no acórdão regional que a cobrança das contribuições pessoais ao Plano de Benefícios foi suspensa de janeiro/2007 a dezembro/2013, sendo cobertas pelo Fundo de Contribuições criado em razão do superávit e que a decisão de origem, que considerou a ausência de contribuições do complemento de aposentadoria nesse período, está correta e segue a coisa julgada quanto à aplicação do Regulamento do Plano de Benefícios, o qual não exclui da suspensão as contribuições decorrentes de decisão judicial. 2. Dessa forma, ao interpretar que o título executivo determina a "aplicação do Regulamento do Plano de Benefícios, o qual não exclui da suspensão as contribuições que decorram de decisão judicial", o Tribunal Regional procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução (OJ 123 da SBDI-2 do TST). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0083600-69.2009.5.17.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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