JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020861-61.2016.5.04.0405

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Recurso de Revista 0020861-61.2016.5.04.0405, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO REALIZADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INESPEÇÃO E AUTORIZAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. Na hipótese, consta da decisão recorrida que o reclamante laborava em condições insalubres e que não havia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação de jornada, nos termos do artigo 60 da CLT. Com efeito, dispõe a Súmula nº 85, item VI, desta Corte, in verbis : "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A licença prévia da autoridade competente para a celebração do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do acordo compensatório, nos termos da Súmula nº 85, item VI, desta Corte, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal. Assim, é devido o pagamento das horas extras integrais com os adicionais respectivos. Recurso de revista de que não se conhece . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE NÃO ASSISTIDA POR SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. Não é devido o deferimento de honorários advocatícios à parte não assistida por seu sindicato, consoante o disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, que assim dispõe: "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I)". Assim, ao deferir o pedido de honorários assistenciais, considerando apenas a declaração de pobreza da parte, o Tribunal Regional contrariou a Súmula nº 219 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020861-61.2016.5.04.0405. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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