- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021290-73.2016.5.04.0002, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. A Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa inclusive é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18.05.1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. Releva notar que o artigo 4º da referida Convenção suscita o compromisso, por parte dos Estados-Membros, de adotar medidas necessárias à garantia de trabalho digno, seguro e saudável para os trabalhadores. A CLT prevê, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho.Consoante se depreende dos autos , a atividade desenvolvida pelo Reclamante era insalubre e não havia autorização para a prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT. Por esse motivo, a compensação de jornada realizada deve ser considerada inválida. Logo, a decisão se apresenta em conformidade com a jurisprudência do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Agravo de instrumento desprovido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE EMPREGO. PEDIDO DE NATUREZA CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. O entendimento adotado pelo TRT analisa de forma individualizada cada pedido da ação trabalhista, fixando a compreensão de que, para aqueles decorrentes de cunho cível, deve ser fixada a verba honorária, uma vez que não seriam decorrentes da relação de emprego. No particular, importante transcrever o teor da Súmula 219, item III do TST: " São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego ". Da leitura do mencionado item denota-se que a interpretação a ser feita é no sentido de analisar a lide como um todo e não individualmente a cada parcela postulada. Conforme julgados, observa-se que esta Corte não faz análise individualizada do pedido - a saber se de cunho cível ou trabalhista - , mas sim um exame em sua totalidade, ou seja, ainda que a indenização por dano moral seja uma parcela de natureza cível, ela decorreu da relação empregatícia vivenciada pelo empregado e empregador, como evidenciado na presente situação. No caso concreto , tratando-se de ação trabalhista ajuizada pelo empregado postulando, entre outros direitos, indenização por danos morais, em razão de tratamento vexatório e humilhante, certo que a lide emana da relação de emprego e, assim, aplicável o teor da Súmula 219, I/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021290-73.2016.5.04.0002. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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