- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021090-63.2017.5.04.0121, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1 - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1 - A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a licença prévia da autoridade competente para a celebração do sistema de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do sistema de compensação da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 85, item VI, do TST, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal, sendo devido, portanto, o pagamento das horas extras integrais com os adicionais respectivos. 1.2 - Dessa forma, o acórdão recorrido pelo qual se concluiu pela invalidade do regime compensatório e condenou da reclamada ao pagamento de horas extras se coaduna com a atual jurisprudência do TST. Incidência do art. 896, §7º, da CLT . 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 - No caso, constata-se que a parte nãoobservou os pressupostos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquantotranscreveu o inteiro teor do acórdão relativo ao tema atacado sem proceder à devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica impugnada, procedimento que prejudica igualmente a demonstração analítica das violações, contrariedades, e divergências apontadas. 2.2 - Nesse passo, inviável o processamento do recurso de revista . 3 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia, relegando a discussão para a fase de liquidação, de maneira ausente a sucumbência, não se vislumbra o binômio necessidade e utilidade, e, por conseguinte, carece a parte de interesse, no particular. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021090-63.2017.5.04.0121. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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