- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001929-34.2017.5.02.0015, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. MATÉRIA RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. INESPECIFICIDADE DE ARESTOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296 DO TST. 1.1. A controvérsia reside na condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, para além da oitava diária e quadragésima quarta semanal, quando o autor se ativou nas escalas 5x1 e 6x1. 1.2. A Corte a quo registrou o teor da previsão normativa que dispõe que a jornada normal compreende 8 horas diárias, 44 semanais e 191 ou 192 horas mensais, admitidas em escalas de trabalho 4x2, 5x2, 5x1 e 6x1. A partir desse elemento, julgo serem devidas as horas extras deferidas após a 8ª diária e 44ª semanal quando se laborou nas escalas 5x1 e 6x1. Restou assentando, ainda, que não é cabível a jornada diária de 12 horas, exceto na escala 12x36, a qual não estava sob análise. 1.3. Observa-se que a norma coletiva foi aplicada no sentido de que o agravado está submetido ao regime de oito horas diárias e 44 horas semanais quando laborou nas escalas de 5x1 e 6x1. Não se constata desse procedimento que o Tribunal tenha deixado conferir validade ou eficácia à norma coletiva. Restam incólumes, pois, os arts. 7º, XXVI e XIII, da Constituição Federal. 1.3. Não houve manifestação pelo Tribunal Regional sobre a suposta descaracterização do acordo de compensação de jornada, sobre a situação mais favorável ao trabalhador advinda do acordo e sobre as disposições do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. E a parte não opôs os oportunos embargos de declaração visando prequestionar tais matérias. Nesse contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação do agravante, a qual atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST. 1.4. Os arestos colacionados não abordam as premissas fáticas adotadas pela Corte Regional, revelando-se, portanto, inespecíficos, o que atrai a incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA Nº 60 DO TST. 2.1. A alegação formulada em agravo de instrumento no sentido de que sempre observou a hora ficta do período noturno não fora apresentada no recurso de revista, sendo, pois, inovatória. 2.2. A Corte a quo assentou que o agravado laborou de 19h00 as 7h00, de forma que, nos termos do art. 73, §5º, da CLT e da Súmula nº60, II, do TST, julgou que o trabalhador faz jus a hora noturna reduzida. Tal equacionamento está em plena sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte. 2.3. Há, ainda, a fixação da premissa de que não houve exclusão da incidência do adicional noturno na prorrogação de jornada pela norma coletiva. Nesse aspecto, a alegação da reclamada em recurso de revista no sentido de que a norma coletiva limitou a hora noturna reduzida ao período de 22h as 5h contraria a assertiva do Tribunal Regional e não pode ser acolhida por força do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. COBRANÇA DE TRABALHADORES NÃO SINDICALIZADOS. DIREITO DE OPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consolidada no sentido de que a imposição de contribuição assistencial a empregado não sindicalizado ofende o princípio da liberdade de associação e sindicalização, ainda que haja previsão na norma coletiva quanto à possibilidade de oposição ao desconto pelo empregado. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT, não havendo se falar em transcendência da matéria. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001929-34.2017.5.02.0015. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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