JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000909-10.2018.5.02.0003

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000909-10.2018.5.02.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. Com base nas provas dos autos, o Regional concluiu pela invalidade dos cartões de ponto e pela veracidade da jornada declinada na exordial, "inclusive quanto à ausência de fruição integral do intervalo intrajornada, labor em folgas e trabalho em período noturno". Nesse contexto, o Regional deu perfeita aplicação aos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC de 2015. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional concluiu que a confissão da reclamada em defesa no sentido de que o reclamante não usufruía integralmente do intervalo intrajornada deveria prevalecer sobre a pré-assinalação desses intervalos nos cartões de ponto. Nesse contexto, cingindo-se a controvérsia à verificação de qual meio de prova deve prevalecer, é inviável cogitar-se de afronta aos dispositivos que tratam da mera distribuição do ônus respectivo (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC de 2015). 3. TRABALHO EM FOLGAS, VALE-TRANSPORTE E VALE-REFEIÇÃO. Considerando-se que a controvérsia alusiva ao trabalho em dias destinados às folgas foi decidida com base na confissão real, é inviável cogitar-se de afronta a dispositivos que tratam da mera distribuição do ônus da prova (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC de 2015). 4. MULTA NORMATIVA. O recurso de revista não merece ser admitido, tendo em vista que não há indicação expressa de violação de dispositivo de lei ou da Constituição, e sequer de divergência jurisprudencial, como previsto nas Súmulas nos 221 e 337 do TST. 5. DESCONSIDERAÇÃO DA JORNADA 12X36. O Regional condenou a reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes da oitava diária, tendo em vista a habitualidade do sobrelabor , que descaracterizou o regime de trabalho de 12x36. Nesse contexto, o acórdão recorrido se encontra em perfeita harmonia com o reiterado entendimento deste Tribunal de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de trabalho 12x36, sendo ainda inaplicável nessa circunstância a limitação da condenação de que trata a parte final da Súmula nº 85, IV, do TST. 6. PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, aplica-se a diretiva do item II da Súmula nº 60 mesmo quando se trata de jornada mista, porquanto, nessa circunstância, o trabalho se faz pelo horário a que se refere o artigo 73, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 17 e do Precedente Normativo nº 119, ambos da SDC do TST, a imposição da cobrança de contribuições confederativa, e assistencial ou negocial a empregados não sindicalizados, ainda que instituída por meio da assembleia de trabalhadores, ofende o direito à livre associação e sindicalização, assegurado pelos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000909-10.2018.5.02.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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