- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001331-90.2018.5.02.0065, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. Segundo o Tribunal de origem, os controles de frequência do reclamante não foram integralmente juntados aos autos, de forma que, quanto ao período não abarcado pelos cartões de ponto, aquela Corte concluiu ser ônus da reclamada a prova da jornada de trabalho declinada em contestação, nos termos da Súmula nº 338 do TST, encargo do qual não se desincumbiu a parte. Quanto ao período acobertado pelos cartões de ponto, verificou o Regional serem válidos como meio de prova da jornada de trabalho, mantendo a sentença apenas em relação às horas extras indicadas no demonstrativo trazido pelo reclamante. Registre-se que não foi declarada a invalidade da norma coletiva quanto à jornada de trabalho em escala 12x36, autorizada naquele ajuste. Assim, diante desse contexto, não há cogitar em ofensa aos arts. 7º, XIII e XXVI, da CF e 2º, 59, § 2º, e 818 da CLT. 2. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. A controvérsia dispensa maiores debates, consoante entendimento consagrado na Súmula nº 60, II, desta Corte, no sentido de que, " Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT ". Oportuno esclarecer que o aludido verbete não exige que a jornada de trabalho compreenda todo o período noturno definido na Norma Consolidada, pois sua incidência também deverá ocorrer sobre as horas laboradas no período diurno em prorrogação ao noturno, ou seja, aquelas trabalhadas após as cinco horas da manhã, em prosseguimento à jornada cumprida no período noturno. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte evoluiu ao enfrentar a questão alusiva ao empregado que se ativa em jornada mista. 3. MULTA NORMATIVA. O Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e das provas, verificou que " a reclamada descumpriu as previsões normativas que tratam da concessão de intervalo para alimentação e descanso, pagamento de horas extras, adicional noturno e reflexos os empregados que trabalham na escala do autor ". Assim, a conclusão daquela Corte quanto à incidência da multa normativa não implica violação do art. 412 do CC. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO FILIADO A SINDICATO. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, à exceção da contribuição sindical, a imposição do pagamento aos não associados de qualquer outra contribuição, além de ferir o princípio da liberdade de associação ao sindicato, viola também o sistema de proteção ao salário do trabalhador (arts. 7º, VI, da CF e 462 da CLT). Dessa forma, embora seja prerrogativa da entidade sindical fixar descontos de contribuições em seu favor, por meio de assembleia geral, também é certo que não deve ser desconsiderado o direito do trabalhador à livre associação e sindicalização. Logo, a cláusula constante de acordo ou convenção coletiva que estabelece contribuição confederativa, assistencial ou outra de qualquer natureza em favor de entidade sindical, quando obriga não sindicalizados ao seu pagamento, ofende a liberdade constitucionalmente protegida. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca das contribuições para as entidades sindicais e da não extensão dos respectivos descontos a não associados consubstanciou-se no Precedente Normativo nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da SDC. Importa ressaltar que o posicionamento adotado por este Colegiado decorria, também, da observância à Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a contribuição confederativa, de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo ", e que o referido verbete foi convertido, em 13/3/2015, na Súmula Vinculante nº 40, o que vem a corroborar a jurisprudência do TST. No caso, como não há nos autos a prova da filiação do reclamante ao sindicato, o processamento da revista encontra óbice no teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001331-90.2018.5.02.0065. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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