- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000140-23.2017.5.14.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, a tese recursal da reclamada, de inépcia da petição inicial, está fundamentada na alegação de impossibilidade de ajuizamento de ação civil pública pautada somente em autos de infração. Todavia, a inépcia da petição inicial só deve ser declarada quando não seja possível compreender qual a tutela pretendida ou quando houver prejuízo para a defesa. Sem que se identifique tal situação, uma vez que a Corte de origem registra que "as informações contidas na exordial foram suficientes para o exercício do contraditório e da ampla defesa, ressaltando que não houve prejuízos para apresentação de tese contrária", não há inépcia a ser declarada. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da inobservância de normas de saúde e segurança do trabalho. 2. Segundo consta do acórdão, as rés cometeram várias lesões no tocante ao ambiente laboral insalubre e perigoso em que atuavam os empregados, desrespeitando normas internacionais de proteção aos direitos humanos e afrontando os princípios da indisponibilidade da saúde do trabalhador e do risco mínimo regressivo. Ainda segundo o acórdão, as rés não adotam medidas loquazes capazes de eliminar fatores de risco para o surgimento de doenças e acidentes, restando evidenciada a conduta antijurídica das reclamadas. 3. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo. No mais, os arts. 186 do CC, 157 da CLT e 19 da Lei n.º 8.213/91 levam o empregador, parte detentora do poder diretivo e econômico, a proporcionar condições de trabalho que possibilitem, além do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato laboral, a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador . 4. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que, nas hipóteses em que demonstrada a conduta antijurídica da empresa, mediante o descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, o dano moral coletivo é devido, sendo considerado in re ipsa . Incólumes os artigos indicados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANO MORAL COLETIVO. VALOR FIXADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Tal indicação é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, estão expressamente consignadas as razões pelas quais o Colegiado entendeu necessária a minoração do valor fixado a título de indenização por dano moral coletivo. O Tribunal Regional, portanto, decidiu a questão de forma fundamentada, expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, sem nenhum prejuízo para a apreciação por esta Corte Superior, da insurgência trazida no recurso de revista. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC/73. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO . A jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Necessário destacar que o caráter punitivo e pedagógico da indenização possui íntima ligação com a situação econômica do ofensor, de modo que o valor não seja demasiadamente alto, a ponto de impedir ou dificultar a continuidade da atividade econômica, porém que não seja módico, não sendo suficiente a causar constrangimento no réu, para incentivá-lo, no futuro, a não adotar as mesmas práticas. No caso concreto, considerando o porte econômico da ré, a gravidade dos atos ilícitos, o grau de culpa, o caráter pedagógico e o impacto de sua negligência para com a segurança de seus empregados, a condenação em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000140-23.2017.5.14.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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