- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000032-49.2021.5.13.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O parágrafo 1º do art. 896 da CLT atribui aos Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se, da decisão agravada, que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há que se falar na usurpação da competência do TST arguida em sede de agravo de instrumento. Agravo de instrumento desprovido. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA . Como bem pontuado pelo Tribunal Regional, a CF/88, art. 129, III, atribui ao Ministério Público a tutela dos interesses difusos e coletivos. Da mesma forma, a Lei Orgânica do Ministério Público da União, artigo 1º, atribui ao ente ministerial a defesa também de interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como o artigo 83 dispõe sobre a competência do MPT para ajuizar ações civis públicas concernentes à violação de direitos sociais constitucionalmente garantidos. Indubitavelmente, a CF/88, artigo 7º, inciso XXII, garante aos trabalhadores a redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, violadas pelo banco agravante. Assim, inegável a legitimidade ativa do MPT. Nesse sentido, não assiste razão ao agravante, visto que acertada a decisão impugnada, ao reconhecer a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública visando à tutela de direitos difusos e coletivos, diante de suas funções institucionais. Agravo de instrumento desprovido. 3. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PENALIDADE APLICADA COM BASE EM NORMA REGULAMENTAR DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO . TRANSCENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA . A CF/88 determina a edição de normas de saúde, higiene e segurança em defesa dos trabalhadores, e a CLT, por sua vez, atribui ao MTE sua edição e regulamentação, nos termos dos artigos 155, inciso I, e 200. Nesse contexto, é dever do empregador prestar fiel cumprimento às determinações ministeriais em relação às referidas matérias, de observância obrigatória. Assim, não há que se falar em violação do princípio da legalidade disposto no inciso II, do artigo 5º, da CF/88, uma vez que as normas regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego decorrem diretamente da disposição legal, que, por sua vez, decorre da CF/88. Irretocável a decisão combatida. Agravo de instrumento desprovido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM . PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. O deferimento da indenização por dano moral está calcado na presença dos elementos ensejadores da condenação (dano, nexo causal e culpa do empregador). Nesse sentido, apenas é cabível rever o valor arbitrado a título de danos morais coletivos quando demonstrada manifesta desproporção entre o dano causado e o montante arbitrado pelo Tribunal Regional, o que, com fulcro no contexto fático-probatório definido pelo acórdão guerreado, não ocorre no presente caso. Assim, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000032-49.2021.5.13.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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