JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002228-30.2014.5.02.0016

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002228-30.2014.5.02.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO . FRAUDE. Diante de possível contrariedade à Súmula 199, I, do TST, deve-se dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO . FRAUDE. Diante de possível contrariedade à Súmula 199, I, do TST, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. FRAUDE. Cinge-se a controvérsia a determinar se caracteriza pré-contratação de horas extras o acordo de prorrogação de jornada de seis para oito horas diárias três meses após a contratação. É posição majoritária nesta Corte o entendimento de que a contratação de horas suplementares pouco tempo após a admissão do empregado tem o intuito de burlar o que dispõe a Súmula 199 do TST, sendo devidas as horas extras laboradas além da sexta hora diária com o adicional de, no mínimo, 50%. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 199, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002228-30.2014.5.02.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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