- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 15/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001082-38.2018.5.02.0034, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/08/2023, p. 15/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. PACTUAÇÃO TRÊS MESES DEPOIS DA ADMISSÃO. NULIDADE . A Súmula 199, I, do TST veda a contratação de horas extras quando da admissão do empregado bancário. Não obstante, na hipótese de ficar caracterizada a intenção de o empregador fraudar a aplicação da Súmula 199 do TST, mediante a contratação de horas extras posteriormente, e em curto espaço de tempo, tal como demonstrado nos autos, em que as horas foram recebidas três meses após a contratação, esta Corte tem entendido pela nulidade dessa contratação, nos termos do art. 9º da CLT. A rigor, o conceito de pré-contratação abrange todas as iniciativas de renúncia prematura do direito, ainda que a pactuação das horas extras não tenha se dado no ato de admissão, mas logo após a admissão do empregado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001082-38.2018.5.02.0034. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 15/08/2023.)
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