- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001673-23.2015.5.02.0066, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO . FRAUDE. Diante de possível contrariedade à Súmula 199, I, do TST, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. FRAUDE. O Tribunal Regional reformou a sentença concluindo não ser a hipótese de pré-contratação de horas extras a serem prestadas pela autora, uma vez que o acordo foi firmado dois meses após a contratação, cumprindo jornada de 8 horas diárias em detrimento das seis horas contratadas inicialmente. A Súmula 199, I, do TST dispõe que " a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário ". É posição majoritária nesta Corte o entendimento de que a contratação de horas suplementares pouco tempo após a admissão do empregado tem o intuito de burlar o que dispõe a Súmula 199 do TST, sendo devidas as horas extras laboradas além da sexta hora diária com o adicional de, no mínimo, 50%. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 199,I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001673-23.2015.5.02.0066. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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