- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001486-23.2016.5.12.0059, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A Corte Regional registrou que o autor requerera o adiamento da audiência realizada em 09/02/2017 porque a sua única testemunha estava internada para tratamento médico. Da mesma forma, há registro no acórdão de que o reclamante "não requereu a expedição de carta convite pela Secretaria da Vara de origem, tampouco comprovou ter ele próprio convidado a testemunha que pretendia ouvir para comparecer na audiência. Não bastasse isso, não apresentou prova da enfermidade, limitando-se a alegar que a testemunha estava hospitalizada ". Nesse sentir, observa-se que o indeferimento do adiamento da audiência, de forma fundamentada, encontra-se nos limites das prerrogativas garantidas ao juízo pelos artigos 765 e 845 da CLT e 370 do CPC. Destarte, a medida adotada pelo juiz, e mantida pelo col. TRT, apenas deu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos de lei, não configurando o cerceamento do direito de defesa alegado pela parte e, consequentemente, a violação do artigo 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. B) HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. REQUISITOS. A SBDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "Nos termos da Súmula 221/TST, ' a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado' . Tal entendimento é aplicável, analogicamente, aos itens de Súmula e é, atualmente, corroborado pelo art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Origina-se no fato de que os recursos extraordinários têm fundamentação vinculada e devem respeitar o princípio da dialética " (E-ED-ARR-45600-96.2007.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/04/2018). Nesse contexto, não tendo a parte recorrente indicado qual o item da Súmula nº 219 fora contrariado pela decisão regional, o recurso de revista não comporta processamento. Ainda, registre-se que a denúncia de contrariedade à Súmula nº 329/TST não viabiliza o apelo, pois esta apenas dispõe que "Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho" . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. C) AVISO-PRÉVIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO PARA TODOS OS EFEITOS. A Corte a quo registrou que "o trabalhador foi admitido em 25/10/2010 e recebeu aviso-prévio indenizado de 42 dias em 13/10/2015. Em que pese o tempo do aviso integrar o contrato de trabalho para todos os efeitos, a cláusula convencional deve ser interpretada restritivamente " . Ocorre que o período de projeção do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, o que decorre de imperativo legal contido no artigo 487, § 1º, da CLT. Ante o exposto, com vistas a prevenir aparente contrariedade à OJ nº 82 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AVISO-PRÉVIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO PARA TODOS OS EFEITOS A Corte a quo registrou que "o trabalhador foi admitido em 25/10/2010 e recebeu aviso-prévio indenizado de 42 dias em 13/10/2015. Em que pese o tempo do aviso integrar o contrato de trabalho para todos os efeitos, a cláusula convencional deve ser interpretada restritivamente " . Ocorre que o período de projeção do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, o que decorre de imperativo legal contido no artigo 487, § 1º, da CLT. A matéria está pacificada pelo TST através da Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1, que assim dispõe: "A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado" . Diante disso, é importante registrar que a jurisprudência do TST firmou entendimento de que o aviso prévio, ainda que indenizado, por integrar o tempo de serviço para todos os efeitos legais , também deve ser computado no tempo de serviço para fins de recebimento de reajustes normativos. Precedentes. Nesse contexto, é imperioso concluir que a mesma ratio decidendi aplica-se ao presente caso, visto que, em razão da projeção do aviso prévio, o empregado enquadra-se na Cláusula 19ª do CCT 2015/2016 . Isso porque o trabalhador foi admitido em 25/10/2010 e recebeu aviso indenizado de 42 dias em 13/10/2015, apenas 12 dias antes de completar os cinco anos na empresa . Portanto, projetado o aviso prévio indenizado, a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio (OJ nº 82 da SBDI-1 do TST), tendo em vista que o recorrente completou mais de cinco anos na empresa e faz jus ao acréscimo de 30 dias do adicional, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à OJ nº 82 da SBDI-1 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001486-23.2016.5.12.0059. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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