- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2023
- Data de publicação
- 04/08/2023
TST – Recurso de Revista 0001236-15.2021.5.22.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 02/08/2023, p. 04/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 83 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia objeto da presente ação diz respeito à possibilidade de integração da projeção do aviso prévio - quando concedido de forma indenizada - no cômputo do marco inicial da prescrição. O aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Nesse sentido é a OJ 82 da SBDI-I/TST que preconiza que " a data da saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado ", o que evidencia a ampla projeção do aviso prévio no contrato de trabalho. Assim sendo, considerando-se que na CTPS do trabalhador deve constar que a relação contratual de trabalho encerrou-se na data final do aviso prévio (último dia), mesmo que não seja trabalhado, manifesta a produção de efeitos do contrato de trabalho até o término do prazo do aviso prévio. Por outro lado, a OJ 83 da SBDI-1 do TST estabelece que " A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT ." Na hipótese dos autos , observando-se a proporcionalidade do aviso prévio prevista na Lei 12.506/2011 e os termos da Súmula nº 441/TST, constata-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada dentro do biênio previsto no art. 7º, XXIX, da CF, não se encontrando fulminada pela lâmina prescritiva. Desse modo, sendo incontroverso tratar-se a presente relação de contrato de longo prazo, obviamente que não está prescrita a pretensão em virtude da projeção do aviso prévio proporcional. Assim, findado o contrato de trabalho do autor em 9/12/2019 e, considerando a projeção do aviso prévio de, no mínimo, 30 dias (art. 487 da CLT), teria ele, ao menos, até 10/1/2022 para o ajuizamento da ação trabalhista; ajuizada a ação em 14/12/2021 , não há prescrição bienal a ser pronunciada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001236-15.2021.5.22.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.