- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso de Revista 0000846-72.2017.5.21.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA . 1 . A controvérsia enseja a transcendência social do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, III, da CLT. 2. Para que haja coisa julgada, faz-se necessária a coexistência da tríplice identidade, qual seja: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, exclui expressamente a caracterização da litispendência entre a ação coletiva e a eventual ação individual ajuizada pelos substituídos. É o que revela a simples leitura do artigo 104 do CDC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. 3. No presente caso, a análise do elemento subjetivo da demanda (as partes que integram a causa) envolve esta ação individual e uma ação coletiva anterior que fora ajuizada pelo Sindicato da Categoria Profissional na condição de substituto processual; logo, o elemento subjetivo "mesmas partes" não é o mesmo para ambas as ações. 4. Destarte, sobreleva notar que na tutela coletiva ocorre o fenômeno da legitimação extraordinária, em que o sindicato de classe reivindica direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria que representa, ou seja, defende, em nome próprio, direito alheio. Por seu turno, na ação individual, a parte, por si própria, vem deduzir uma pretensão à tutela jurisdicional. 5. Registre-se, por oportuno, que a SBDI-1 adotava entendimento de que a ação coletiva, em que o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, atuava em juízo na defesa dos interesses individuais e coletivos dos substituídos, acarretava litispendência e fazia coisa julgada em relação à ação trabalhista individual com os mesmos pedidos e causa de pedir. 6. Todavia, por ocasião do julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº 18800-55.2008.5.22.0003, da relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, em decorrência de interpretação do artigo 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, à falta da necessária identidade subjetiva, a SBDI-1 alterou seu posicionamento acerca da matéria, passando a adotar o entendimento de que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto na ação individual a parte busca o seu próprio direito individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a litispendência. 7. Portanto, a ação ajuizada pelo Sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. O fato de a reclamante constar no rol de substituídos da ação coletiva em que o Sindicato firmou acordo com a reclamada não induz coisa julgada, uma vez que a ação individual já estava em andamento à época do acordo firmado pelo Sindicato e não foi pedida a suspensão da ação individual (art. 104 do CDC) e tampouco se extrai do acórdão que a reclamante tenha atuado como litisconsorte na referida ação coletiva ou recebido qualquer valor relativo a ela. Logo, tendo a reclamante optado por continuar a litigar individualmente, assume o risco e o ônus da ação individual, ainda que conste no rol dos substituídos no acordo firmado pelo Sindicato nos autos da ação coletiva. Por outro lado, não há que se confundir a legitimidade processual ampla conferida aos sindicatos para defender em juízo os interesses da categoria, com a disposição, pelo sindicato, de direito material individual que pertence aos substituídos, os quais devem anuir expressamente ou em assembleia com os termos do acordo. Dessa forma, estaria configurada a coisa julgada da ação coletiva com a presente ação individual caso: a) houvesse sentença condenatória favorável proferida em sede de ação coletiva, ou; b) a reclamante tivesse ratificado o acordo sobre as verbas rescisórias (ato de disposição de direitos com concessões recíprocas) ou autorizado o sindicato a firmá-lo, o que não ocorreu no caso dos autos. 8. Nesse contexto, tendo o e. TRT concluído que a pretensão da reclamante foi alcançada pela coisa julgada por meio de ação ajuizada pelo sindicato representativo da categoria da empregada, violou o comando do art. 104 do CDC. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 104 do CDC e provido . II - RECURSO DE REVISTA DA FUERN INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. Prejudicado o exame do recurso de revista da ré, em face do provimento do apelo da autora, com o retorno dos autos à Vara de origem para julgamento dos pedidos constantes da peça de ingresso como entender de direito. Recurso de revista prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000846-72.2017.5.21.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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