JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012019-06.2014.5.18.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012019-06.2014.5.18.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PATROCINADA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. A SBDI-I deste Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho "dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar" e que "tal entendimento em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050," porque tal orientação se destina claramente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo benefícios, ou seja, acerca da própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias". Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. É inviável o processamento do recurso de revista quando a parte apresenta suas razões de insurgência sem o devido confronto analítico com os fundamentos da decisão regional, na medida em que o debate suscitado parte de premissa fática não examinada pela instância ordinária. Desatendido, assim, o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FGTS. Em se tratando de pedido principal de recolhimento de depósitos de FGTS em relação à parcela que fora paga durante o curso do contrato de trabalho, não há falar em aplicação da Súmula nº 206 do c. TST, que se refere a pedido acessório decorrente de reflexos de parcela cujo pagamento se pretende por ocasião do processo, diversamente do caso dos autos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012019-06.2014.5.18.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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