- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020589-27.2017.5.04.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR - NATUREZA SALARIAL DO BÔNUS ALIMENTAÇÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ADESÃO AO PAT - PRESCRIÇÃO SOBRE A PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DO BÔNUS ALIMENTAÇÃO. SÚMULA 327/TST - LITISPENDÊNCIA DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RELAÇÃO À AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES E PEDIDO. INSUFICIÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL IMPUGNADO. Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos do r. despacho agravado, conforme demonstrado no voto. Destaque para o tema referente à competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. A hipótese dos autos refere-se a pedido de complementação de aposentadoria paga diretamente pelo ex-empregador. A decisão do STF, consignada no julgamento dos RE's 586.453 e 586.456, que declarou a competência da Justiça Comum para deliberar a respeito da complementação de aposentadoria, aplica-se tão somente quando o benefício é pago por entidade de previdência privada. Portanto, a hipótese dos autos não se amolda à hipótese do precedente editado pelo STF, porquanto o pagamento dos descontos indevidos efetuados sobre a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, sendo a análise da responsabilidade pelo pagamento de competência desta Especializada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020589-27.2017.5.04.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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