- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100115-20.2018.5.01.0204, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ART. 896, C, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS ", a Corte Regional consignou: " As normas coletivas aplicáveis aos empregados da reclamada estabeleciam, a respeito do ' INTERVALO INTRAJORNADA PARA OS EMPREGADOS QUE TRABALHAM EM JORNADAS CORRIDAS (FRACIONAMENTO E REDUÇÃO)' , que (...) o intervalo intrajornada, relativo as jornadas superiores a 6(seis) horas, poderá ser reduzido e/ou fracionado... desde que, a soma das frações intervalares, atinjam a duração mínima de 1 (huma hora diária) na hipótese do mero fracionamento sem redução intervalar e desde que a soma de tais frações, atinjam a duração mínima de 30(trinta) minutos, na hipótese de fracionamento com redução intervalar. (...) Com efeito, não consta dos recibos salariais do reclamante a rubrica ' IND. INTERV.RED.FRAC' (v. fls. 109 e segs.), referente à possibilidade de ' redução' do intervalo intrajornada, tal como previsto em norma coletiva, de maneira que a reclamada não optava pela sua redução, mas apenas pelo ' fracionamento' do intervalo integral (de uma hora). Nenhum elemento nos autos permite concluir que o reclamante, de fato, usufruía de uma hora intrajornada, de forma fracionada entre as suas viagens - encargo processual que recairia sobre a reclamada, por desatender ao que prescreve o art. 74, §§ 2º e 3º da CLT ". No caso, diante do exposto, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT. Acrescenta-se, quanto ao tema, que o eventual processamento do recurso encontra óbice, também, na Súmula nº 126 do TST, tendo em vista o conteúdo fático consignado pela Corte Regional. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100115-20.2018.5.01.0204. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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