- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0100806-86.2019.5.01.0046, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O item II, da Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST (cancelada pela Res. 186/2012), dispunha acerca da possibilidade de redução ou fracionamento do intervalo intrajornada, por meio de instrumento coletivo, desde que cumpridos alguns requisitos, dentre eles, a não prorrogação da jornada. Ocorre que esta Orientação Jurisprudencial foi cancelada em razão da edição da Lei 12.619/2012, que inseriu o § 5º ao artigo 71 da CLT. Com a Lei 13.103/2015, novamente tal dispositivo sofreu alteração, passando a dispor que " O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem ". O caso presente versa sobre contrato de trabalho iniciado em 20/06/2015, após a vigência da Lei 13.013/2015, razão pela qual devem ser aplicadas as alterações descritas no artigo 71, § 5ª, da CLT, conferindo-se validade ao instrumento coletivo que contemple a redução e/ou o fracionamento da pausa intrajornada. Ainda, cumpre ressaltar que esta Corte pacificou jurisprudência no sentido de conferir validade ao instrumento coletivo, no qual prevista a redução e/ou fracionamento do intervalo do motorista, desde que não haja prorrogação habitual da jornada de trabalho. Julgados deste TST. No hipótese presente, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise por esta instância extraordinária (S. 126/TST), estabeleceu que havia prestação habitual de horas extras, bem como que a própria Reclamada descumpria o pactuado via negociação coletiva, uma vez que houve supressão da pausa intrajornada prevista nos instrumentos coletivos. Nesse contexto, comprovada a extrapolação habitual da jornada de trabalho, bem como a supressão da pausa intrajornada, correto o acórdão regional, no qual determinado o pagamento da parcela relativa ao intervalo intrajornada. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100806-86.2019.5.01.0046. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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