- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000510-08.2020.5.21.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. I. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. OBSERVÂNCIA DA NORMA CONVENCIONAL. 1. A decisão rescindenda interpretou e aplicou a regra convencional como entendeu de direito, não sendo possível cogitar violação do art. 7º, XXVI, da CFRB tão somente porque a parte lhe dá interpretação diversa. 2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, assentada a premissa de que o empregado recebia o auxílio-alimentação com natureza salarial anteriormente à entrada em vigor de norma coletiva que atribuiu natureza indenizatória à parcela ou da adesão ao PAT, deve ser respeitado o direito adquirido (Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1 do TST). FGTS SOBRE PARCELAS PAGAS DURANTE O VÍNCULO. PRESCRIÇÃO PARCIAL E TRINTENÁRIA. SÚMULA Nº 294 DO TST NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 362, II, DO TST. INCIDÊNCIA. 1. Quanto à prescrição, inaplicável ao caso a Súmula 294 do TST, pois não se cogita de alteração do pactuado, mas de pretensão que busca o reconhecimento da natureza salarial de parcela paga com caráter indenizatório. 2. Do mesmo modo, o acórdão rescindendo, ao reconhecer a prescrição trintenária, não violou norma jurídica, mas observou o disposto no item II da Súmula nº 362 do TST, ao reconhecer que se tratava de parcela que foi efetivamente paga no curso do contrato de trabalho. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n. 51, I, e 241 do TST. Quanto à prescrição, inaplicável ao caso a Súmula 294 do TST, pois não se cogita de alteração do pactuado, mas de pretensão que busca o reconhecimento da natureza salarial de parcela paga com caráter indenizatório. Recurso ordinário a que se nega provimento . II. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO AOS SALÁRIOS "VINCENDOS". ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DA COISA JULGADA À NOVA ORDEM LEGISLATIVA. CABIMENTO PELA VIA REVISIONAL E NÃO RESCISÓRIA. 1. A ordem jurídica agasalha o provimento jurisdicional para o futuro quando se trate de relação jurídica de trato continuado e, inclusive, prevê o procedimento necessário à adequação da coisa julgada aos fatos supervenientes, quando relevantes. 2. Exatamente por isso a superveniência de alteração legislação não autoriza o manejo da ação rescisória, mas de pretensão revisional, na forma do art. 505, I, do CPC. 3. Nem mesmo é possível apreciar a rescisória sob a ótica de legislação posterior à formação da coisa julgada, pois seria intransponível o óbice da Súmula 298 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento . III. ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS DA DECISÃO RESCINDENDA. BASE TERRITORIAL DO SINDICATO-AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Os limites subjetivos da coisa julgada na Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato-autor compreendem os empregados que trabalham na base territorial por ele abarcada, sejam eles filiados ou não, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, não se limitando à abrangência da Vara do Trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000510-08.2020.5.21.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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