- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001405-02.2020.5.09.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Afasta-se a preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando constatado que o Tribunal Regional analisou expressamente as questões sobre as quais a parte alega a existência de omissão, deixando assentada a tese de que, a respeito da condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais, "a fixação do índice de correção monetária poderá ser realizada na fase de execução conforme os parâmetros fixados na nova decisão proferida pelo STF, de acordo com os instrumentos processuais cabíveis.". Preliminar rejeitada. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL - ALTERAÇÃO - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. Constata-se que o acórdão rescindendo afastou a alegada prescrição total , firmando entendimento de que a parcela auxílio-alimentação estava assegurada por lei e constituía "parcela referente à obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês.". Portanto, não se tratava a hipótese dos autos originários de alteração do pactuado, a atrair a incidência da Súmula nº 294 desta Corte, mas, sim, de reconhecimento da natureza salarial da parcela, a qual estava sujeita à incidência da prescrição parcial . Além disso, a discussão a respeito da prescrição aplicável, se total ou parcial, detém natureza infraconstitucional, conforme já definido por esta Corte Superior por meio da Súmula nº 409 desta Corte, segundo a qual "Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.". Diante disso, não há como acolher a pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - POSTERIOR ADESÃO AO PAT E PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . O acórdão rescindendo deixou expressamente consignado que "a reclamada colacionou aos autos comprovante de adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) em 24/03/1992." e "O ACT/1990, em sua cláusula 12ª, prevê o pagamento de ajuda alimentação, sem atribuir caráter indenizatório à parcela (...)". Ato contínuo, concluiu-se que "esta 7ª Turma posiciona-se no sentido de que, na medida em que o benefício em questão apresenta caráter salarial, não é possível a alteração posterior de sua natureza em relação aos empregados que já o recebiam, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST.". Assim, no que tange especificamente à pretensão rescisória, constata-se que o acórdão rescindendo não decidiu a controvérsia à luz dos artigos 8º, § 3º, da CLT, 5º, XXXVI, da CF/88, e 492, parágrafo único, do CPC/2015, razão pela qual incide o teor do item I da Súmula nº 298 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. Além disso, a assertiva segundo a qual havia previsão normativa a respeito da natureza indenizatória do auxílio-alimentação não constou nos fundamentos do acórdão rescindendo. Diante disso, para admitir eventual transgressão do artigo 7º, XXVI, da CF/88, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório do processo de origem, cujo procedimento revela-se inviável em sede de ação rescisória por força da Súmula nº 410 desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001405-02.2020.5.09.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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