- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011277-89.2020.5.18.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 966, § 5.º, DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MÁ APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 51, I, E 241 DO TST. AÇÃO RESCISÓRIA INCABÍVEL. SÚMULAS PERSUASIVAS. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada contra acórdão do TRT que reconheceu a natureza salarial do vale-alimentação/refeição fornecido pelo autor, determinando sua integração à remuneração dos réus. 2. A pretensão rescisória vem amparada no § 5.º do art. 966 do CPC de 2015: segundo alegado na exordial, o TRT teria aplicado de forma equivocada as Súmulas n.os 51, I, e 241 desta Corte Superior para decidir o feito primitivo, por desconsiderar a distinção fática e jurídica entre a questão discutida no processo e as questões enfrentadas nos precedentes que deram origem aos aludidos verbetes sumulares. 3 . Ocorre, entretanto, que esta Subseção, no julgamento do ROT n.º 38-86.2018.5.17.0000 (Redatora Designada: Ministra Morgana de Almeida Richa, julgamento 20/2/2024, DJe 22/3/2024), firmou entendimento no sentido de ser incabível a Ação Rescisória fundamentada em violação ou má aplicação de súmula de natureza persuasiva, visto que o corte rescisório somente seria possível, nesse enfoque, no caso de malferimento de súmulas dotadas de eficácia vinculante, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito de ofício, sem resolução de mérito, no que tange ao pedido desconstitutivo fundamentado no art. 966, § 5.º, do CPC de 2015, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC de 2015, por ausência de interesse processual. 4. Recurso Ordinário conhecido com a extinção do feito de ofício quanto ao pedido de corte fundado no art. 966, § 5.º, do CPC/2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 410 DO TST. 1. Nos termos da diretriz contida na Súmula n.º 410 do TST, " A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". 2. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT fixou-se nas seguintes premissas fáticas para reconhecer a natureza salarial do vale-alimentação/refeição fornecido pelo autor: a) os réus foram admitidos pelo autor anteriormente a 1982; b) o vale-alimentação/refeição passou a ser fornecido pelo autor em outubro de 1986; c) a adesão do autor ao PAT se deu em janeiro de 1989; e, d) não houve prova da alegada coparticipação dos réus no período anterior à adesão ao PAT. 3. Diante de tais premissas, conclui-se que a subsunção do caso aos ditames do art. 458 da CLT se deu de forma correta, sem que se possa cogitar de violação ao preceito celetista: a adesão ao PAT não implica alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação já fornecido pelo empregador, consoante entendimento consagrado na OJ SBDI-1 n.º 413 desta Corte Superior, e a ausência de prova da coparticipação dos empregados no benefício afasta a possibilidade de se determinar sua natureza indenizatória. 4. Em verdade, para se atingir a conclusão pretendida pelo autor, no sentido de que o benefício sempre teria contado com a coparticipação dos réus, faz-se necessário revisitar os fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice contido na Súmula n.º 410 deste Tribunal. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011277-89.2020.5.18.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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