- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso de Revista 0000325-61.2018.5.12.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional no sentido de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa envolvendo servidor nomeado para ocupar cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, com contrato regido pela CLT, determinado por lei municipal, possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Discute-se, nos autos, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar demanda envolvendo o Município de Braço do Norte e servidora admitida para exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. O Tribunal Regional entendeu que o caso dos autos trata de relação jurídico-administrativa e que a competência é da Justiça Comum, independentemente da adoção do regime celetista instituído pela Lei Municipal 731/90. Com efeito, consta da decisão recorrida que a Lei Municipal 731/90 instituiu o regime jurídico único celetista para os para os servidores públicos civis do Município de Braço do Norte. Nesse contexto, permanece no âmbito da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas envolvendo discussão em torno de créditos resultantes de admissão de servidores para exercer cargos em comissão, regidos pelo regime da CLT. E no presente caso, ficou evidenciado que o Município adotou o regime jurídico celetista como norma geral para contratação, sendo, portanto, da Justiça do Trabalho a competência para o julgamento do feito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000325-61.2018.5.12.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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