- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000264-54.2018.5.12.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ATO ILÍCITO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E CULPA COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso em tela, não é possível constatar violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados. A moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), mesmo após cotejo do conteúdo probatório apontado pela reclamada, conforme abordado no tópico "negativa de prestação jurisdicional", consigna que as provas dos autos, de fato, atestam a presença de nexo causal da lesão em ambos os ombros. Consta que as lesões são compatíveis com o diagnóstico de tendinopatia e bursite, bilateral, havendo nexo com as atividades realizadas por três anos no setor de corte de coxas de frangos, aliado à culpa da ré por não oferecer ginástica laboral ou rodízio nas funções. A partir do quadro fático traçado pelo TRT, extraem-se todos os elementos configuradores da condenação ao pagamento da indenização pordanosmorais (artigo 186 c/c 927 do Código Civil) e, por isso, a empresa deve arcar com as consequências do ato danoso. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000264-54.2018.5.12.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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