- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso de Revista 0059200-83.2009.5.22.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DO RECURSO POR DETERMINAÇÃO DE DECISÃO DO STF. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS JURÍDICOS. ANOTAÇÃO DA CTPS. SÚMULA 363 DO TST. Nos termos da Súmula 363 desta Corte, a contratação de servidor público, após a CF de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Desse modo, a decisão regional que, conquanto tenha reconhecido a nulidade do contrato por ausência de concurso público, condenou o reclamado à anotação do contrato na CTPS da autora, não se compatibiliza com a sedimentada jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 363. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0059200-83.2009.5.22.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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