- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso de Revista 0074100-62.2009.5.22.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS AO TST APÓS A DECISÃO DO STF QUE DECIDIU PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DO FEITO. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DISPENSA IMOTIVADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 363 DO TST. O quadro fático delineado no v. acórdão regional aponta que a parte autora foi contratada pelo Município de Miguel Alves, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem concurso público prévio. Ao concluir pela nulidade da contratação da reclamante, declarando devido " o pagamento dos dias efetivamente trabalhados, na forma da contraprestação pactuada, como forma de ressarcimento da força de trabalho despendida, sempre observado o valor da hora do salário mínimo, e os depósitos do FGTS" , o TRT decidiu em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, consolidado na Súmula nº 363. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0074100-62.2009.5.22.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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