- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0010235-48.2014.5.01.0045, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. EXECUÇÃO. SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO DA VARIAÇÃO SALARIAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT) e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional , inviável se torna o exame das matérias veiculadas no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. 13° SALÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O prazo prescricional para a propositura de ação trabalhista começa a fluir a partir do momento em que a obrigação se torna exigível ou a lesão ao direito torna-se conhecida, " actio nata". No tocante à gratificação natalina, o art. 1°, caput, da Lei n° 4.090/62 assim dispõe: " No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus ". Logo, embora o 13º salário seja composto de um doze avos (1/12) relativo a cada mês de trabalho no ano que o compõe, o fato é que somente é exigível no respectivo mês de dezembro. Incólume, portanto, o art. 7°, XXIX, da Constituição Federal. Agravo não provido. JUROS E MULTA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVINDECIÁRIAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE LIMITOU A EXECUÇÃO ÀS PARCELAS DEFERIDAS NA AÇÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE LIMITOU A EXECUÇÃO ÀS PARCELAS DEFERIDAS NA AÇÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE LIMITOU A EXECUÇÃO ÀS PARCELAS DEFERIDAS NA AÇÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A caracterização de ofensa à coisa julgada depende da constatação de dissonância patente entre a decisão recorrida e a transitada em julgado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, situação que, de fato, se caracterizou no presente feito. No processo de conhecimento, a Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário patronal, para reconhecer que a competência da Justiça do Trabalho "se restringe às verbas que resultaram da condenação e não de qualquer verba decorrente do reconhecimento do vínculo ". Ao contrário do decidido no acórdão recorrido, a conclusão que se extrai é que não remanesceu, com a referida limitação, a determinação da sentença de origem, no sentido de que caberia a reclamada "comprovar, nos presentes autos, o recolhimento das cotas previdenciárias, referentes ao período contratual ", uma vez que, por força do art. 1.008 do CPC, o julgamento proferido pelo tribunal substitui a sentença impugnada no que tiver sido objeto do recurso. Nesse contexto, o e. TRT não observou os limites da coisa julgada ao manter a obrigação de que a empresa comprovasse o recolhimento das cotas previdenciárias referentes ao período contratual, uma vez que a sentença proferida pela Vara do Trabalho, no tópico, foi substituída pelo julgamento ocorrido no recurso ordinário, em que limitada a incidência dos descontos previdenciários às verbas condenatórias. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010235-48.2014.5.01.0045. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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