- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0144400-47.2009.5.04.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se dos autos a conclusão do Tribunal Regional de que, "de acordo com o título executivo (com trânsito em julgado em 21.05.2012), não há ordem de apuração das contribuições da previdência complementar devidas pela exequente, as quais são expressamente rechaçadas pelo Julgador na sentença da fase de conhecimento, ao estabelecer que não são devidas contribuições de custeio, tampouco são autorizados os descontos previdenciários, cuja decisão é confirmada por este Tribunal, ao apreciar os recursos ordinários dos executados." . Consigna, ainda, que a inclusão das contribuições da previdência complementar nos cálculos homologados "ofende à coisa julgada, não sendo possível, neste momento processual, admitir nova discussão de matéria anteriormente julgada, pois é vedado ao magistrado conhecer de questões já decididas (art. 836 da CLT, c/c o art. 505 do CPC)" . Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna os fundamentos do Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BENEFÍCIO INICIAL PAGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, desservindo a tal propósito a invocação de dispositivos de lei e a divergência jurisprudencial suscitada. No caso dos autos, a alegação de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (arts. 5º, II, XXII, XXXVI e LIV, 195 e 202, caput e § 2º) não se fez acompanhar, nas razões de recurso de revista, de pertinente argumentação, restando desatendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0144400-47.2009.5.04.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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