JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011139-07.2016.5.09.0003

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011139-07.2016.5.09.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . VALOR DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM R$ 65.167,20, CONFORME RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos (valor do pedido de indenização por danos materiais em R$ 65.167,20, conforme recurso de revista). Transcendência econômica da causa reconhecida. DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCAUSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional consignou que o percentual de perda da capacidade laborativa apurado pelo perito foi de 7% e, ainda, que foi constatado o nexo concausal, razão pela qual reduziu o percentual pela metade (3,5%). O exame da tese recursal, no sentido de que não houve culpa concorrente ou nexo concausal, mas sim causal, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca de possível bis in idem na redução do percentual da incapacidade laborativa. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011139-07.2016.5.09.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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