- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010152-73.2017.5.18.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. DEVER DE REPARAÇÃO E VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014, encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do Tribunal de Origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. TRANCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, foi taxativo ao registrar que o autor não está incapacitado para a função de carteiro, pois sua única restrição é em relação ao movimento de pular. Consignou, ainda, a existência de doença degenerativa, e que o percentual de incapacidade, considerando a concausa, limita-se a 5%. Nesse contexto, o exame da tese recursal, no sentido de ser devida a indenização de 100% da remuneração, esbarra da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Ao contrário do que afirma o recorrente, o simples fato de ter sido readaptado não basta para evidenciar a incapacidade total alegada, especialmente diante dos demais registros feitos pela Corte a quo. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010152-73.2017.5.18.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.