JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0106800-38.2011.5.17.0141

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0106800-38.2011.5.17.0141, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, a parte autora pretende a majoração dos valores arbitrados em, no mínimo, R$ 65.000,00. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA EM LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . A Corte a quo , soberana na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que: " não verifico a existência de elementos que permitam afastar, com segurança, a conclusão do perito, que, ao analisar a documentação dos autos, as atividades exercidas pela reclamante, a sua história clínica e seu exame físico, concluiu tratar-se de incapacidade temporária" . Desta feita, o exame da tese recursal, em sentido contrário ao delineado no acórdão regional, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . No tocante ao valor arbitrado a título de indenização por Danos Morais, ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil, " A indenização mede-se pela extensão do dano ". O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 15.000,00, com base nos seguintes aspectos: " no caso, é patente a dor e o sofrimento em decorrência da doença ocupacional, que acabou gerando a redução da capacidade para o trabalho. Todavia, como visto, tal incapacidade é meramente temporária. Ademais, convém ressaltar que as atividades laborais atuaram como concausa, ou seja, o labor constitui fator preponderante, mas não único, da doença; o fato de tratar-se de concausa e a extensão do dano "; o fato de tratar-se de concausa e a extensão do dano. Ademais, em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o montante fixado apenas será possível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante. Não é o caso. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0106800-38.2011.5.17.0141. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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