- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000543-17.2018.5.02.0020, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA EM 2018. Não prospera o pedido de inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, uma vez que a ação foi ajuizada após sua entrada em vigor . INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO ELETRÔNICO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, é ônus da empresa que possua mais de dez empregados a manutenção de registro com os respectivos horários de entrada e saída, inclusive com a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Com base no referido dispositivo, esta Corte Superior editou a Súmula nº 338 do TST, a qual dispõe sobre as consequências do descumprimento daquele dever no âmbito processual e trata de requisito essencial que confere validade aos documentos apresentados como meio de prova, a saber, a anotação de horários variáveis nos cartões de ponto. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que o reclamado se desincumbiu do ônus a que alude o artigo 74, § 2º, da CLT, haja vista a apresentação de registros de ponto assinados eletronicamente pelo autor, mediante senha pessoal, os quais retratam de forma fidedigna a jornada cumprida pelo autor, inclusive com intervalo para refeição e descanso. A revisão de tais premissas fáticas é obstada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, na medida em que dependeriam de revolvimento de fatos e provas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DURANTE O AVISO - PRÉVIO INDENIZADO. NORMA COLETIVA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS SOMENTE NOS DIAS TRABALHADOS. VALIDADE. No caso concreto, a decisão regional pautou-se na existência de norma coletiva a qual determina o pagamento do auxílio-refeição e do auxílio cesta- alimentação somente em dia trabalhado, razão pela qual não havendo labor durante o aviso-prévio indenizado, indevida a condenação do réu. Em vista de tais fundamentos, a decisão deu exata subsunção do caso ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Indene, assim, o artigo 487, § 1º, da CLT. Frise-se que as Orientações Jurisprudenciais de nºs 82 e 367 da SBDI-1 desta Corte Superior são impertinentes, uma vez que não guardam relação direta com a matéria em debate. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DIFERENÇAS DE FÉRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR ERA OBRIGADO A CONVERTER EM PECÚNIA 10 DIAS DE FÉRIAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte de Origem expressamente consignou que não há prova de que o autor era obrigado a "vender" 10 dias de suas férias, compulsoriamente, podendo usufruir apenas 20 dias de descanso, sendo certo que a decisão de reverter 10 dias de férias em valor pecuniário era decisão e interesse do empregado, não se constando a existência de qualquer vício na manifestação da vontade do reclamante. A alegação em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, na medida em que dependeriam de revolvimento de fatos e provas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA À TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURADO. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR COM RESPALDO NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Na hipótese, os elementos constantes dos autos são, por si sós, suficientes para permitir a solução do litígio e comprovar que o autor exerceu função de confiança, nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, na medida em que havia elementos nos autos para formação do convencimento do juiz, o qual julgou desnecessária a pergunta formulada à testemunha. Imperioso destacar que o Princípio do Convencimento Motivado (artigo 371 do CPC), integrante dos Princípios gerais do Direito Processual, permite ao magistrado a liberdade para apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que fundamente sua decisão. E essa faculdade atinge tanto a valoração quanto a produção das provas, uma vez que o juiz deve conduzir o processo de forma efetiva e célere e pode indeferir a prova que entender desnecessária, conforme previsto nos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Ilesos, portanto, os dispositivos apontados como violados. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que as atribuições exercidas pelo autor evidenciavam a fidúcia especial, apta ao enquadramento na exceção contida no artigo 224, § 2º, da CLT. Registrou, para tanto, que: " consoante bem salientado pela r. sentença de origem: "a reclamada comprovou que o reclamante visitava cheques (fl. 396/398), fazia conferência de valores (fl. 406/412), detinha as chaves, senhas e segredos das instalações e equipamentos de segurança da agência (fl. 420/429), era responsável pela abertura e expedição e malotes das agências onde trabalhou como gerente (fl. 430/433), aprovava pagamentos (fl. 437/456), sendo certo que tais incumbências revelam a fidúcia diferenciada do reclamante em relação ao bancário comum", bem como que os demonstrativos de pagamento comprovam que o reclamante recebia "comissão de cargo" em valor superior a 1/3 do salário base. Tais premissas fáticas não comportam revisão por esta Corte, na medida em que eventual conclusão diversa depende de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Aliás, o item I da Súmula nº 102 desta Corte, também esclarece ser inviável, nesta instância recursal, a reanálise da prova acerca das reais atribuições do empregado, para que se verifique se foi caracterizado ou não o cargo de confiança bancária. Ilesos os artigos indicados. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000543-17.2018.5.02.0020. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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