JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001190-96.2010.5.05.0611

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
20/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001190-96.2010.5.05.0611, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA 13.467/2017 1 - NULIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA RECONHECIDA. TERMO DE OPÇÃO. VALIDADE. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 51, II , DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior a questão acerca da ineficácia do termo de opção do empregado bancário pela jornada de oito horas, previsto no Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, quando não configurada a exceção do § 2º do artigo 224 da CLT, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. Exercida a função de confiança, a jurisprudência desta Corte entende que é lícita a norma regulamentar que permite a adesão dos empregados a uma determinada estrutura remuneratória, condicionando-a ao desligamento das normas regulamentares inicialmente pactuadas, a teor do entendimento consagrado na Súmula 51, II, do TST. No caso, o Tribunal regional registrou que "a reclamante OPTOU SEM COAÇÃO, não provada, nem alegada, para passar a trabalhar 08 horas por dia" . Não há dúvida sobre o exercício de função de confiança, pois as premissas consignadas demonstram que a reclamante exerceu, embora contratada inicialmente como caixa, passou a exercer, posteriormente, a função de Gerente de Relacionamento e de Gerente Geral. Assim, não restando dúvida acerca do enquadramento ou não da função comissionada exercida pela reclamante na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT e 62, II, da CLT, não há como acolher a tese de serem devidas as horas extras acima da 6ª diária. Agravo de instrumento não provido. 2 - CARGO DE CONFIANÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Primeiramente, cumpre mencionar que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições da empregada , é insuscetível de exame mediante recurso de revista, nos termos da Súmula 102, I, do TST. O TRT, diante da análise do contexto fático-probatório delineado nos autos, concluiu que as atividades exercidas pela reclamante se mostraram suficientes ao enquadramento do empregado como função de confiança " em 05.04.1999 e, efetivamente, em 13/03/2006, como gerente-geral estaria excluída do controle de jornada, nos termos do art. 62 da CLT e, como gerente de relacionamento estaria submetida ao regime de 8 horas/dia do art. 224, § 2º da CLT ". Estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como acolher a insurgência da reclamante sem o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instancia recursal extraordinária por óbice da Sumula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - HORAS EXTRAS. IMPRESTABILIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A partir das provas colacionadas aos autos, dos períodos nos quais a reclamante desempenhou a função de caixa, gerente de relacionamento e gerente geral, o regional considerou que " No que concerne à jornada desempenhada como gerente geral, a autora não estava sujeita ao controle de jornada, por ser incompatível aos misteres que desempenhava, hipótese em que não se aplica o item | da Súmula 338 do c. TST. Dito isto, mantenho o indeferimento das horas extras relativo ao período em que a reclamante era Gerente Geral de agência bancária eis que exercia cargo de gestão e não tem sua jornada de trabalho controlada ou fiscalizada, nos moldes do artigo 62 da CLT e Súmula n. 287 do e. TST ". Quanto ao período em que exerceu a fidúcia especial de gerente de relacionamento e caixa, a Reclamada anexou aos autos os controles de fls. 270/388, são eletrônicos, contém registros variáveis, porém, estão apócrifos. Quanto à validade dos referidos cartões, sem assinatura, o regional decidiu de acordo com o entendimento atual e iterativo desta Corte, no sentido de que o fato de o cartão de ponto ser apócrifo, por si só, não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova, nem determinar a reversão automática do ônus da prova. Precedentes. No caso dos autos, ante o contexto fático-probatório delineado no acórdão regional, a validade dos controles de ponto não foi infirmada por outros elementos probantes dos autos. Por consectário, a autora não se desvencilhou do seu ônus probatório, restando intactos os dispositivos apontados como violados. Desta forma, prevalece a validade dos controles de frequência trazidos à colação, por óbice da Sumula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido . 4 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL. SÚMULA 422 DO TST. A decisão regional condenou a reclamada ao pagamento e horas extras em razão da aplicação do art. 384 ao caso, porém, excluiu tais horas extras da base de cálculo a gratificação semestral, ao fundamento que esta teria base de cálculo própria, nos termos da norma coletiva. A reclamante não se insurge contra este argumento de forma específica, assim, não impugnados os fundamentos da decisão nos termos em que foi proferida, incide o óbice contido na Súmula 422, I, do TST. Assim, desnecessária a análise da transcendência do tema, por ausência de pressupostos processuais. Agravo de instrumento não provido. 5 - DIGITADOR. INTERVALO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a Corte Regional indeferiu o pleito da reclamante de horas extras para digitador ao fundamento de que "não realizava essa atividade de forma ininterrupta, muito pelo contrário, esta não era preponderante" , o que não lhe garante o direito à percepção do intervalo em pauta, porque devido aos empregados que executam, de forma contínua e ininterrupta, apenas tarefas de digitação, condição a qual não restou comprovada nos autos. O Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o caixa bancário apenas tem direito ao intervalo de 10 minutos de descanso a cada 90 minutos de trabalho consecutivo se comprovar o exercício preponderante da atividade de digitação, premissa fática que autorizaria a aplicação analógica do artigo 72 da CLT. Incide, no particular, o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 6 - INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação, ao fundamento "desde a primeira regulamentação desta parcela, a Recorrente já tratava inquestionavelmente o auxílio alimentação como verba indenizatória". Quanto ao auxílio cesta-alimentação o acórdão consignou que "os Acordos Coletivos constantes nos autos sempre fixaram a natureza indenizatória da verba" . Nestes termos, a conclusão do Tribunal Regional quanto à natureza jurídica do auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação está fundamentada no exame dos fatos e das normas coletivas aplicáveis às partes, incidindo o óbice da Sumula 126 do TST ao caso. Agravo de instrumento não provido. 7 - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ainda que reconhecida a culpa da empregadora pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, não se exime a responsabilidade da empregada pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, por se tratar do sujeito passivo da obrigação prevista em lei. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. 8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que "não estão satisfeitos os requisitos do art. 14 da Lei n° 5.584/70 e dos Enunciados n°s 219 e 329 do C. TST" . Em se tratando de ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, a conclusão do Tribunal Regional de que são indevidos os honorários advocatícios, em razão da assistência da reclamante por advogado particular, está em consonância com a Súmula 219, I, do TST, no sentido de que o deferimento depende do atendimento concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Incide, pois, o óbice do art. 896, §7.º, da CLT e Súmula 333, do TST, o que denota a ausência transcendência em quaisquer dos indicadores previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 1 - INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA . SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia à discussão sobre a possibilidade de condenação solidária das reclamadas, empresa patrocinadora (real empregadora do trabalhador) e do fundo de previdência privada, para arcar com as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas judicialmente. O reconhecimento da responsabilidade solidária em tais circunstâncias encontra assento na jurisprudência desta Corte, em decorrência de condição de instituidora e principal mantenedora da empresa em relação ao fundo de previdência privada e, ainda, em razão de o direito pleiteado haver se originado no contrato de trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. 2 - JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso, ao contrário do que aduz a reclamada, a questão referente à diferenças de valores resgatados integra o pedido constante à fl. 61, no qual a Reclamante pleiteia sejam as Reclamadas condenadas a recolher as diferenças pela desconsideração das parcelas remuneratórias "acima postuladas" (CTVA, PLR, PRX, enfim, todas as verbas remuneratórias buscadas na presente ação) na base de cálculo do valor das contribuições mensais para a FUNCEF, em parcelas vencidas, com a posterior integração destas diferenças para fins do cálculo do benefício previdenciário - pedido "n" da inicial. Conforme consignado no acórdão regional, de tal pedido " percebe-se que poderão resultar daí diferenças de valores resgatados, ainda mais quando se referem a parcelas vencidas e que eventualmente poderão repercutir para fins de cálculo do benefício previdenciário, inexistindo qualquer afronta aos limites da lide ". Por fim, convém esclarecer que o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, assim como todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Desse modo, o Tribunal Regional, em razão do efeito devolutivo em profundidade atribuído ao recurso ordinário, está livre para apreciar todos os fundamentos que possam influenciar no acolhimento ou rejeição do pedido relativo às diferenças decorrentes das verbas pleiteadas, incluídas as referentes ao beneficio previdenciário. Agravo de instrumento não provido. 3 - CTVA. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E PARTICIPAÇÃO . MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a parcela "cargo comissionado" deve ser incluída na base de cálculo das vantagens pessoais. No caso, o Tribunal Consignou que " não se aplica o inciso Il da Súmula nº 51 do TST, como quer a Reclamada, eis que a alteração não poderia acontecer no contrato de trabalho da Reclamante, prejudicando-a " . Da análise do acórdão regional depreende-se que " a Reclamante, no exercício do cargo comissionado, previsto no PCS/89 recebia a verba ' função de confiança' (rubrica 009), que compunha a base de cálculo das ' vantagens pessoais' VP-GIP Tempo de Serviço (rubrica 062 ou 2062) e VP-GIP/sem sal. +função (rubrica 092 ou 2092) ". A partir das provas colacionadas aos autos, o regional concluiu que " A CEF não demonstra especificadamente as incorporações que disse ter procedido para evitar desvantagem pecuniária para o empregado " e que " As Fichas de Registro de Empregado e Fichas Financeiras da autora não comprovam o alegado pela Reclamada ". Para dissentir das premissas consignadas e acolher a tese recursal, no sentido de que não há previsão, no regulamento do novo plano, de que rubricas não habituais integrem ou venham a integrar o salário de participação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite no âmbito desta Corte, por óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001190-96.2010.5.05.0611. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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