- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0000068-58.2013.5.18.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO ANEXADO PELO EXEQUENTE. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela Executada, registrando que " O que se depreende é que a executada apenas em sede de embargos à execução se insurgiu contra documentos apresentados pelo exequente com a impugnação à conta de liquidação. Ou seja, na primeira oportunidade que teve para falar nos autos sobre esses documentos, qual seja, quando intimada para manifestar-se sobre a impugnação, quedou-se inerte. Daí se infere que concordou com a juntada dos referidos documentos, estando preclusa a oportunidade de se manifestar sobre eles. ". 3. Nesse cenário, diante das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, as quais são insuscetíveis de reexame, à luz da Súmula 126/TST, a insurgência da Executada em relação à juntada de documentos e retificação da conta de liquidação está abarcada pela preclusão consumativa. Não há, portanto, como alcançar a conclusão de ofensa à coisa julgada, restando incólume o artigo 5º, XXXVI, da CF. 2. APURAÇÃO DA FOLGA SEMANAL. CONTAGEM EQUIVOCADA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Corte Regional concluiu pela correção dos cálculos de liquidação em relação à apuração dos dias de descanso laborados e dos feriados sem folga correspondente. Registrou que " foram considerados como labor em dias de repouso o sétimo dia laborado, conforme determinado na r. sentença: ' ...defere-se o pagamento em dobro dos dias de descanso trabalhados e feriados sem folga correspondente no prazo de 7 dias consecutivos...' . Portanto, caso o substituído tenha folgado no sétimo dia, não consideramos esse dia na apuração das horas extras, mas se trabalhou adquiriu o direito ao repouso semanal remunerado com adicional de 100% .". Nesse cenário, incólume o artigo 5º, XXXVI, da CF, porquanto o Tribunal Regional limitou-se a interpretar o título executivo judicial (aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000068-58.2013.5.18.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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