JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001189-14.2016.5.08.0128

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001189-14.2016.5.08.0128, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DAS RECLAMADAS VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA, O.S PARTICIPAÇÕES S.A. E UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA, O.S PARTICIPAÇÕES S.A. e da UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA., em razão da deserção, considerando não satisfeito o preparo recursal. Consignou a Corte de origem que as partes não comprovaram nos autos a recuperação judicial alegada. Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento das partes, incorporando-se ao julgado os motivos da decisão de admissibilidade do recurso de revista. Ao interporem o presente agravo as partes não atacam a deserção do recurso quanto às Reclamadas OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA, O.S PARTICIPAÇÕES S.A. e UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA. Com efeito, o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Desse modo, uma vez que as respectivas partes não se insurgiram, fundamentadamente, contra a decisão que deveriam impugnar, o recurso se encontra desfundamentado, no particular, não merecendo conhecimento. Nesse contexto, conheço parcialmente do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, apenas com relação à Reclamada VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Agravo conhecido parcialmente. 2. AGRAVO DA RECLAMADA VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MÉRITO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, o agravo merece provimento. Agravo provido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após analise das provas dos autos, reputou suficientemente caracterizado o grupo econômico entre as empresas, consignado o liame de coordenação entre os Réus e a existência de sócios em comum . 2. Cumpre ressaltar que no caso presente o contrato de trabalho foi iniciado em 20/10/2014 e findado em 13/07/2016 - antes do advento da Lei 13.467/2017. 3. Antes da vigência da Lei 13.467/2017 prevalecia no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constituem fatores suficientes para a configuração de grupo econômico, revelando-se imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, isto é, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 4. Considerando que o Tribunal de origem reconheceu a existência de grupo econômico com fundamento na coordenação interempresarial e na existência de sócios em comum, afigura-se possível a tese de contrariedade à tese jurídica pacificada pelo TST em reiteradas decisões, bem como de violação do artigo 2º, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC/2015. Deixa-se de declarar a nulidade diante do possível provimento do recurso de revista, segundo o que dispõe o artigo 282, § 2º, do CPC/2015 . 2. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após analise das provas dos autos, reputou suficientemente caracterizado o grupo econômico entre as empresas, consignado o liame de coordenação entre os Réus e a existência de sócios em comum. 2. Dispõe o artigo 2º, § 2º, da CLT que "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". 3. Cumpre ressaltar que o caso presente trata acerca de contrato de trabalho iniciado em 20/10/2014 e findado em 13/07/2016 - antes do advento da Lei 13.467/2017. 4. Esta Corte, interpretando o mencionado dispositivo, antes da vigência da Lei 13.467/2017, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico, sendo imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 5. Conclui-se, pois, que ao manter a responsabilidade solidária da Recorrente, com amparo no reconhecimento da existência de grupo econômico configurado a partir da relação de coordenação entre as empresas reclamadas e da existência de sócios em comum, o Tribunal Regional procedeu à interpretação do artigo 2°, § 2°, da CLT dissonante da consolidada no âmbito desta Corte Superior. Resta consequentemente divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001189-14.2016.5.08.0128. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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