JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000641-83.2016.5.08.0129

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000641-83.2016.5.08.0129, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO . Conquanto satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade e à representação, verifica-se que as agravantes BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e O.S. PARTICIPAÇÕES S.A. não realizaram o depósito exigido pelo artigo 899, §7º, da CLT. Nesse passo e conforme a inteligência das Súmulas/TST nºs 128, I, e 245, suas pretensões recursais não alcançam conhecimento, porquanto desertas. E nem se invoque isenção em razão dos recolhimentos já realizados pelas litisconsortes, pois o item II da Súmula/TST nº 245 é inequívoco na linha de que o depósito efetuado por uma das partes aproveita às demais somente quando as empresas que garantem o juízo não pleiteiam sua exclusão da lide, sendo exatamente este objetivo das demandadas POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. E OUTRA. Também não se requeira a incidência da OJ da SBDI-1 nº 140, uma vez que o prazo nela previsto é reservado aos casos em que o preparo é realizado de forma insuficiente, não conferindo qualquer prerrogativa às partes que permaneçam completamente inertes quanto ao recolhimento previsto na legislação processual. Já a VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. e a ARAGUARINA AGRO PASTORIL LTDA. estão isentas de garantir o juízo, em razão do que dispõe o artigo 899, §10, da CLT. Precedente da 6ª Turma desta Corte, envolvendo as mesmas reclamadas, ora agravantes. Agravo de instrumento conhecido, apenas em relação à VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. e à ARAGUARINA AGRO PASTORIL LTDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FATO NOVO. A preliminar não ultrapassa o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, porque as recorrentes não transcreveram as razões de embargos de declaração em que teriam formulado pedido de integração do acórdão de recurso ordinário. E ainda que assim não fosse, constata-se que as reclamadas deixaram de indicar violação dos artigos 93, IX, da CF e/ou 832 da CLT e/ou 489 do CPC, razão pela qual o recurso de revista sequer atenderia a exigência da Súmula/TST nº 459. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - GRUPO ECONÔMICO. A percuciente leitura do recurso de revista revela que as razões declinadas na preliminar de negativa de prestação jurisdicional são meramente sintomáticas de partes que não se conformam com o decidido. A VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. e a ARAGUARINA AGRO PASTORIL LTDA. não suscitaram, de forma pertinente, quaisquer omissões, contradições ou obscuridades no julgado, apenas investiram contra a valoração dos elementos de convicção que levaram o Tribunal Regional a concluir pela existência de grupo econômico entre as reclamadas. Intactos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, do CPC. A indicação de violação dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC esbarra na Súmula/TST nº 459. Insubsistente a tese de divergência jurisprudencial, tendo em vista que a negativa de prestação jurisdicional não pode ser demonstrada em tese, apenas no caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O montante arbitrado à condenação (R$ 23.798,29) não parece significativo a ponto de proporcionar o trânsito do recurso pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. O pressuposto do artigo 896-A, §1º, III, da CLT não deve ser aplicado em benefício de entidades empresariais, porquanto destinado a enfatizar os recursos que buscam a proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores . FATO NOVO - SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. O alicerce central do acórdão recorrido é o de que a pretensão das reclamadas de suscitar a existência de fato novo se encontra preclusa. A percuciente leitura das razões recursais revela que as recorrentes não atacaram tal fundamento, apenas indicaram que houve sucessão trabalhista pela venda da TRANSBRASILIANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA. a grupo econômico diverso e que todas as obrigações do contrato de trabalho do reclamante passaram a ser de responsabilidade do sucessor, não havendo que se falar em solidariedade entre o adquirente e a alienante. A ausência de dialeticidade entre as razões recursais e decisórias obsta o trânsito do apelo, a teor do artigo do artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT. Entende-se, pois, que não restaram caracterizados quaisquer dos requisitos exigidos pelo artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. Têm razão as recorrentes quando afirmam que a configuração do grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT, pressupõe a existência de uma empresa líder, que exerça controle sobre as demais. Essa conclusão, aliás, encontra-se em sintonia com a jurisprudência majoritária da SBDI-1 e dos demais órgãos fracionários desta Corte . Todavia, ao contrário das investidas recursais em sentido contrário, essa é exatamente a hipótese dos autos. Note-se que, ao descrever as circunstâncias fáticas que cercaram a relação existente entre as reclamadas, o Colegiado Regional destacou que "a participação dos sócios Odilon Walter dos Santos e Odilon Santos Netto, que são pai e filho, aparece, no controle, direção, administração, coordenação, comando das empresas que se juntam à reclamada Transbrasiliana". Em resposta aos embargos de declaração, a Turma afirmou que "os contratos sociais demonstram que as reclamadas possuem ligação direta com o Sr. Odilon Santos, sendo este e suas famílias sócios ou administradores, seja pela existência de sociedade em comum, seja por estarem sujeitas ao mesmo centro decisório e submetidas aos interesses econômico/empresariais do mesmo grupo familiar, o que indubitavelmente caracteriza o instituto ínsito do art. 2º, §2º, da CLT". Os fatos descritos na decisão indicam que havia vínculo de subordinação entre as reclamadas e o grupo que as controlava, circunstância apta a ensejar a responsabilidade solidária, nos termos do dispositivo celetário invocado pelo Regional e da jurisprudência da SBDI-1. Precedentes elucidativos desta Corte, inclusive desta 3ª Turma, de minha relatoria. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política ou jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, tendo em vista que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Não havendo o enquadramento em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, cabendo às agravantes a observância da parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000641-83.2016.5.08.0129. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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