- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010195-51.2014.5.01.0341, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA (COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADO. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. DANO IN RE IPSA . Caso em que o recurso de revista do Reclamante foi conhecido e provido para determinar o pagamento de indenização por dano moral. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o cancelamento do plano de saúde de empregado cujo contrato de trabalho estava vigente à época da privatização, sendo rescindido posteriormente, de forma imotivada, mas quando o trabalhador ostentava o status de aposentado, (que permaneceu laborando, no caso), representa ato ilícito e dano in re ipsa . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a decisão agravada registrou que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010195-51.2014.5.01.0341. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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