- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0020042-53.2021.5.04.0663, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DOS CONTRATOS EXTINTOS E ATIVOS MANTIDOS FORMALMENTE PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A questão alusiva à responsabilidade da Reclamada, em razão da aquisição de Unidade Produtiva Isolada (UPI) de empresa em processo de recuperação judicial, não foi objeto de debate no Tribunal Regional, tampouco foi matéria de discussão nos embargos de declaração opostos, razão pela qual não restou analisada pela Corte Regional, carecendo de prequestionamento. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020042-53.2021.5.04.0663. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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