JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020289-41.2016.5.04.0782

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo de Instrumento 0020289-41.2016.5.04.0782, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA AUTÔNOMA. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO OCORRÊNCIA. Verificando que a decisão regional contraria a jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se como caracterizada a transcendência política do recurso. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o julgamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA AUTÔNOMA. MANUTENÇÃO DOS VÍNCULOS DE EMPREGO ENTÃO EXISTENTES. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 60 da Lei n° 11.101/2005, declarado constitucional pelo STF, por meio da decisão proferida na ADI 3.934/DF, não há sucessão da dívida trabalhista pelo adquirente de empresa em recuperação judicial ou falida. 2. Na esteira do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior, em reiteradas oportunidades, concluiu que a aquisição de unidades produtivas de empresa em recuperação judicial, na forma prevista na Lei n.º 11.101/2005, não enseja o reconhecimento de sucessão de empregadores. 3. As disposições contidas nos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei n.º 11.101/2005 não estabelecem como condição de sua incidência a rescisão dos contratos de trabalho então vigentes e a formalização de novo contrato com o adquirente, sendo, portanto, indevida a atribuição de responsabilidade à adquirente pelos encargos trabalhistas anteriores à aquisição de unidade produtiva de empresa em recuperação judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. NÃO CABIMENTO. Em se tratando de demanda ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários assistenciais apenas quando preenchidos os requisitos da Lei n° 5.584/70, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior cristalizada nas Súmulas n° 219 e n° 329, ambas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020289-41.2016.5.04.0782. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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