JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001426-47.2016.5.07.0008

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0001426-47.2016.5.07.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO SERPRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INCORPORAÇÃO DEVIDA. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior firmou entendimento de que a parcela denominada Função Comissionada Técnica - FCT, paga de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, possui natureza salarial (art. 457, § 1º, da CLT), devendo, portanto, ser incorporada ao salário do empregado do SERPRO; bem como de que, em razão dessa natureza, a redução do seu percentual constitui alteração contratual lesiva, devendo, ainda, ser incluída na base de cálculo dos anuênios, gratificação especial e licença-prêmio, tal como prevê a norma coletiva. Precedentes. II . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "função comissionada técnica (FCT) - natureza jurídica salarial - incorporação devida - reflexos", pois o Tribunal Regional prolatou acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLASSIFICAÇÃO SALARIAL. CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional entendeu que a ascensão a faixas salariais mais elevadas do cargo ocupado pelo empregado, quando a empresa possui pessoal organizado em Quadro de Carreira ou adotar Plano de Cargos e Salários, como no caso dos autos, se verifica por meio de promoções por tempo de serviço e merecimento (art. 461, § 3º, da CLT), não sendo a majoração do valor do salário-base critério para tal. Concluiu, assim, que a incorporação do valor da FCA ao salário-base da parte reclamante não implica o seu automático reposicionamento na Tabela Salarial do Quadro de Carreira do SERPRO. II . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois, no caso vertente, se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico, uma vez que não há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte Superior ultrapasse o valor de 40 salários mínimos, tampouco a parte demonstrou o atendimento a tal pressuposto; bem como não se verifica risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados, uma vez que não constatada alegação plausível de violação desses preceitos. Ainda, a necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés, tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001426-47.2016.5.07.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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