JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021425-77.2015.5.04.0404

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo Interno 0021425-77.2015.5.04.0404, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR LEI. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL I. Em decisão de repercussão geral proferida no julgamento do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa " (Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral). No julgamento dos embargos de declaração interpostos, a Suprema Corte procedeu à modulação dos efeitos da referida decisão, " para manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e o final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20 )." II. Divisando-se afronta ao art. 114, IX, da Constituição da República, há que se dar provimento ao agravo interno. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, e, julgando o agravo de instrumento no exercício do juízo de retratação , dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR LEI. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL I. No julgamento do o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa " (Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral). Os efeitos dessa decisão foram modulados, para manter na Justiça do Trabalho os processos com decisão de mérito proferida até o dia 19/6/2020, nos seguintes termos: " manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e o final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20 )." II. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, cujo pedido é de diferenças de complementação de pensão, formulado por viúva de servidor ex-autárquico, com fundamento em lei estadual que garantiu aos ex-empregados estatutários, quando da alteração para o regime celetista, os direitos já adquiridos ou em formação, assim como os demais direitos a serem assegurados aos servidores públicos estaduais após a transformação de regime jurídico. III. No presente caso, que se amolda ao Tema de Repercussão Geral nº 1092, a decisão de mérito (sentença) foi proferida em 15/02/2016, antes, portanto, do dia 19/06/2020, o que torna inconteste a competência residual desta Justiça Especial. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021425-77.2015.5.04.0404. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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