- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo Interno 0245200-94.2007.5.02.0042, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. TEMA Nº 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, mediante a sistemática da repercussão geral, o recurso extraordinário nº 594435, assentou que a competência para o processamento de ações em que se busca a complementação de aposentadoria instituída por lei é da Justiça comum, porque ela é decorrente de relação de direito público. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os processos com sentença de mérito proferida até o dia 19/06/2020 permanecerão na Justiça do Trabalho (competência residual). Acrescente-se que, no julgamento do tema nº 149 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que compete à Justiça Comum processar e julgar causa que envolve contribuição previdenciária instituída pelo Estado membro incidente sobre complementação de proventos e de pensões por ele pagas. Também procedeu à modulação dos efeitos do acórdão, para manter na Justiça do Trabalho os processos com decisão de mérito proferida até o dia 24/05/2018. II. No caso dos autos, portanto, nos termos do decidido pelo STF, relativo à modulação dos efeitos, como foi proferida sentença de mérito em 23/04/2008, é competente a Justiça do Trabalho para o julgamento do presente feito. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TEORIA DA ASSERÇÃO. I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é examinada em conformidade com as alegações formuladas pelo autor na petição inicial, consolidando a formação triangular do processo, que vincula os sujeitos da lide e o magistrado. II. No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido que a " 1ª Reclamada foi a empregadora do Autor e instituiu a 2ª Reclamada com a finalidade de ' suplementar as prestações do Instituto Nacional de Previdência Social em favor dos contribuintes e respectivos beneficiados' ". Logo, o primeiro reclamado, ora agravante, deve figurar no polo passivo da demanda. Incidência da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÕES - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11%. I . Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a contribuição dos inativos para custeio e financiamento do regime geral de previdência social, de que trata a Emenda Constitucional nº 41/2003, obriga tão somente os servidores públicos detentores de cargos de provimento efetivo, em consonância com o Regime Jurídico Único que rege o vínculo jurídico estabelecido com a Administração Pública. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. A jurisprudência desta Corte é pacífica sobre o tema, segundo a qual a entidade de previdência complementar e a patrocinadora respondem solidariamente por eventuais diferenças de complementação de aposentadoria reconhecidas em favor da parte reclamante. II. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. I. Da análise do acórdão regional, não se constata o preenchimento dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do CPC de 1973, impondo-se a manutenção da decisão agravada. Por fim, as Súmulas nºs 51, 97 e 288 do TST, assim como os artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, não versam sobre antecipação de tutela, razão pela qual não permitem o processamento do recurso de revista a respeito dessa matéria. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0245200-94.2007.5.02.0042. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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