JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000040-16.2015.5.02.0015

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo Interno 1000040-16.2015.5.02.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA NOTURNA . NORMA COLETIVA QUE FIXA PERCENTUAL DE 50% E LIMITA A JORNADA NOTURNA DAS 22 ÀS 5 HORAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 60, II, DO TST. I . A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, no sentido de que não incide o contido na Súmula 60, II, do TST nas hipóteses em que há norma coletiva que limita a jornada noturna das 22 horas às 5 horas do dia seguinte e estipula, em contrapartida, percentual maior para o pagamento do referido adicional, o que atrai a incidência do contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000040-16.2015.5.02.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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