JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000470-03.2017.5.23.0056

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo Interno 0000470-03.2017.5.23.0056, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSALTO. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. No tocante ao tema " responsabilidade objetiva - banco postal - assalto ", a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, §7°, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. No que concerne ao tópico "indenização por danos morais- quantum indenizatório ", o Eg. TRT reduziu o valor da indenização a título de danos morais fixado na sentença de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, sobretudo, a extensão do dano. Desta feita, diante das premissas registradas na decisão recorrida, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que o Eg. TRT, ao arbitrar a quantia indenizatória, levou em consideração: a) a gravidade das sequelas acometidas à reclamante (transtorno psicológico após assalto, conforme laudo psiquiátrico e emissões de CAT); b) o caráter pedagógico-preventivo da medida; e, d) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade. Desta feita, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, diante dos esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000470-03.2017.5.23.0056. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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