JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000493-19.2018.5.07.0036

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo Interno 0000493-19.2018.5.07.0036, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem no sentido de que os EPIs fornecidos não eliminavam a insalubridade do ambiente de trabalho e o reclamante não usufruía do intervalo intrajornada, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000493-19.2018.5.07.0036. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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